segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

O que significa a cultura do manual no Direito?


Reportando-me ao texto anterior, faz-se necessário explicar a advertência feita no artigo intitulado “A cultura do manual no Direito”.
Já faz um bom tempo que a cultura das súmulas, enunciados, verbetes, jurisprudência dominante encantam aos descompromissados com o Direito. As faculdades de Direito, os cursinhos preparatórios de concursos, de exames de ordem, e tantos outros de igual natureza ensinam a decorar esse amontoado de sentidos sem coisas.
Os juízes também estão endossando essa maneira de ver o Direito, exonerando-os da responsabilidade de analisar o caso concreto que lhes chegam as suas mãos (não todos!), até porque o sábio legislador lhes dá, legalmente (art. 518, § 1º, do CPC), esse conforto. E por aí vai.
É a doutrina do pragmatismo. Isso quer dizer que “o direito vendo sendo cada vez mais banalizado e tratado de forma simplificada por setores da dogmática jurídica,[i] que, nestes tempos de tecnologias pós-modernas, aparece revigorada, tecnificada.”[ii] É a massificação do Direito. Isso dito de outro modo, “juristas”, à semelhança de alguns pastores/pregadores que podem ser vistos em congressos, sites e até na televisão, fazem a apologia da estandartização/simplicação do direito.”[iii] É a pirataria do Direito: método de ver e ensinar o Direito, com a industrialização de compêndios, resumos e manuais, com títulos sugestivos comerciais, como “SOS do direito”, “direito constitucional mastigado” e etc.
No labor advocatício, ao examinar uma representação de um delegado sobre a conveniência de uma interceptação telefônica, ele (delegado), de pronto, já mencionava acórdãos, verbetes, enunciados e até súmula para que o juiz deferisse o pedido sem exame, já que a representação já estava devidamente fundamentada, conforme as decisões juntadas na peça. Ou seja: em vez de a autoridade policial demonstrar da oportunidade daquele meio de investigação contra determinado suspeito, argumentou foi o direito que ele (delegado) tem sobre aquele meio de investigação, deixando transparecer que apenas precisava de um “visto judicial”, por força da formalidade que a lei exige. Isso é a cultura do manual no direito, de “dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”.    
E o que é mais grave: vítimas dessa avalanche predadora do Direito, advogados não são mais de casos concretos, do mundo vivido, da compreensão da singularidade do caso concreto com objetivo de desnudar súmulas, jurisprudência dominante, enfim apenas uma parte formal do processo por exigência constitucional. Nada mais. E cada dia contribuem para esse estado de coisas, ao serem convocados pela mídia para dizer (repetir) o que está previsto na lei, como por exemplo, o seu cliente carrega a presunção de inocência, tem direito ao contraditório, ou seja, tornar “evidente qualquer coisa sobre qualquer coisa”.  Isso é que importa: marketing pessoal em detrimento da ética profissional.
Enfim, devemos refletir o papel do advogado como indispensável à administração da justiça. Afinal, se for apenas para cumprir formalidade constitucional-processual, acatando decisões judiciais abstratas com esteio em súmulas, em leis inconstitucionais, em decretos judiciais discricionários, a sociedade deverá repensar esse modelo, pois o mesmo não atende aos propósitos dos direitos fundamentais da pessoa humana. No Estado Democrático de Direito, o advogado deve atuar na defesa intransigente das garantias constitucionais reservadas à dignidade da pessoa humana. É o garantidor da sociedade em face das intervenções abusivas por parte do Estado. E para isso, não deve sofrer da síndrome da reprodução das decisões tribunais, aceitando tudo que vier em nome de interpretação de caráter universal, dada ao deleite do princípio da consciência do juiz.
A propósito, a nossa Suprema Corte já vem alertando o perigo que isso representa para sociedade, ao sumular o entendimento sob o nº 523 de que “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu”. Por que esse alerta feito pelo órgão máximo do Judiciário?
A resposta está com Antônio Tovo Loureiro, citado por Nestor Távora e Rosmar Antonni:[iv] há “conivência do Judiciário com as violações ao escudo protetivo do réu”, e que “será lesado tanto pela deficiência de defesa quanto pelos juízes que o farão comprovar que realmente sofreu prejuízo”, havendo “uma enorme discricionariedade para a definição do limite absoluta/relativa, e os juízes que compactuam com o formalismo inquisitivo incluem na segunda categoria os casos nos quais não querem dar a resposta nulificadora – pois sabem que é praticamente impossível comprovar dito prejuízo”.
Para terminar, calha bem à mensagem de Rui Barbosa sobre a missão dos advogados:
“O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas.”[v] E para isso, diz ele:
“Trabalhai por isso os que abraçardes essa carreira, com a influência da altíssima dignidade, que do seu exercício receberei.”[vi]







[i] Instrumento dos juristas para explicar a lei de forma não crítica.
[ii] Streck, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2010, p.77
[iii] Idem. Ibidem. p. 78
[iv] Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Bahia: Juspodium, 2009, p. 859/860.
[v] Oração aos moços. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2005, p. 25.
[vi] Idem. Ibidem. p. 40.