É notório que a mídia vem exercendo a sua convicção de “verdade”[i] sobre a violência criminal que se abate sobre o povo brasileiro. Cenas chocantes, até com recursos de simulação eletrônica, são utilizadas como meios para chamar atenção do povo sobre a gravidade que a criminalidade vem tomando, e assim, provocar o clamor público em busca de audiência (interesse privado) cada vez mais desenfreada.
O efeito dessa “verdade” é a formação de “opinião pública artificial”, mas apta a ensejar a adoção, em matéria de política criminal, de mecanismos emergências da Lei e da Ordem, utilizados rapidamente pelo Estado como forma de justificar que não está alheio a esse desastre social.
No entanto, essa forma de controle social só incide sobre os efeitos, não sobre as causas.
Com efeito, o Estado ataca essa onda de criminalidade mediática com a adoção de mecanismo legais de baixo custo e, também, de efeito mediático (criando leis mais duras de discutida constitucionalidade, aumentando as penas de outras leis penais já tipificadas no Código vigente etc.), mas que não trazem resultados esperados – o do controle efetivo da criminalidade.
Conforme dito acima, esses mecanismos de baixo custo – criação de leis -, a princípio, atendem apenas o Estado capitalista, não os da sociedade como um todo, haja vista que esse Estado não pode contrariar a doutrina da ordem dominante sobre a dominada, do colonizador sobre o colonizado. A ordem social não lhe diz respeito. Não lhe interessa a fraternidade. A sua máxima é sugar e não dividir. Era (é) a visão da burguesia (hoje, banqueiros, políticos de carreira e grandes empresários) iluminista, visão linear e absoluta. Nada pode ser relativizado, apesar de Albert Einstein afirmar e comprovar que nada é absoluto.
Pois bem, sabedores das conseqüências perversas, como marginalização, desemprego, baixo salários, falta de moradia, ensino precário, menor abandonado, os responsáveis desse Estado Leviatã (no sentido capitalista) criaram o sistema criminal, constituído de polícia, justiça, prisão, e lateralmente, uma casa-fábrica de leis, destinada a selecionar condutas para proteção de seus bens “jurídicos”, enfim, visando a garantir essa estrutura estatal leviatã, com menor custo possível. Como?
É sabido por todos que não basta o produto ser bom – no caso, o Estado capitalista -, tem que se apresentar como bom. Para isso, os marqueteiros dessa estrutura leviatã, visando justificá-la, lançam mão da seguinte máxima: uma mentira repetida mil vezes, se torna verdade. Essa técnica de publicidade fez surgir o “teorema de THOMAS, assim formulado: situações definidas como reais produzem efeitos reais. Logo se imagens da realidade produzem efeitos reais, então seria desnecessário agir sobre a realidade para produzir resultados concretos, porque ações sobre a imagem da realidade seriam suficientes para criar efeitos reais na opinião pública – por exemplo, ações sobre a imagem da criminalidade têm sido suficientes para criar efeitos reais de alarme social, necessário para campanhas de lei e ordem desencadeadas com o objetivo de ampliar o poder político e legitimar a repressão penal, em épocas de crise social -, como a história da América Latina e do Brasil demonstram.” [ii]
Mas é preciso não perder de vista que desde a promulgação da Constituição cidadã de 1988, o Estado brasileiro passou a ser Estado Democrático de Direito, com objetivos fundamentais de construir, daí então, uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, enfim, de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ou seja, um Estado não voltado a justificar Estado de legalidade, como ocorrera com o regime militar de 1964.
Assim, esse Estado, que ora se apresenta no Brasil, não pode veicular estratégia de criminalidade de classes potencialmente perigosas para conter as desordens geradas pela exclusão social, desemprego em massa, imposição do trabalho precário e retração da proteção social do Estado.
Nesse sentido, o atalho da política da lei e da ordem que se dirige apenas para um público alvo – classes sociais subalternas (pobres, pretos, desempregados, consumidores de drogas, enfim, pessoas que esse Estado não lhes foram (ou não vendo dando) dadas as condições para oportunizá-las a busca da felicidade) -, é materialmente inconstitucional, pois visa apenas a atender um dos pólos, o capital, deixando desfalcado o outro, a dignidade da pessoa humana, sem acesso ao ensino, à moradia, ao emprego, ao consumo, em suma, direitos esses de alto custo para o Estado que se diz democrático e social. Sem acesso a esses direitos sociais, a dignidade da pessoa humana fica a deriva, sujeita a toda sorte de intempéries - prática de pequenos furtos para sobreviver, consumo de drogas, vadiagem, mulas de traficante, por exemplo.
Além disso, uma lei penal, ao ser criado pelos legisladores (executivo e legislativo), não podem perder de vista duas finalidades: a prevenção geral e a especial. Esta para ressocializar o infrator. Aquela para intimidar os demais membros da sociedade. Pergunta-se: essas finalidades têm efeitos práticos sobre o público alvo citados anteriormente? A população carcerária está com a resposta.[iii] Ou seja, esses objetivos legais são apenas retóricos.
Concluindo, o Direito Constitucional Penal possui vários princípios que norteiam (devem nortear) a atividade legiferante do Estado Democrático e Social de Direito. Dentre eles, o da intervenção mínima ou ultima ratio, que consiste na última reserva do Estado para proteger a pacífica convivência da sociedade. Usá-lo para fins de justificar um alarme social, criado artificialmente pela mídia, para atingir somente um público alvo, é ilegítimo e ilegal, pois contraria o art. 3º, inciso I, III e IV da CF e art. 59, parte final do CP.
[i] ROCHA, Álvaro Filipe Oxley da. Criminologia e mídia: sistema penal em luta por poder simbólico. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 211, p. 01-02, jul., 2010. “ ...verdade é o que se impõe e se toma por verdadeiro, dentro da ideia de um “arbitrário cultural”, quer dizer, a “naturalização” de uma escolha arbitrária, feita pelo grupo social dominante, em determinado momento histórico e social, objetivada no texto legal vigente em cada época (normalização = normatização), o que torna a lei escrita, por essa mesma razão, passível de “envelhecer”, ou seja, deixar de refletir a dinâmica social, devendo, assim, ser alterada, no intuito de preservar a “ordem” vigente.
[ii] Santos, Juarez Cirino. A Criminologia no Século XXI. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007, p. 111/112.
[iii] O número de presidiários no Brasil mais que dobrou em nove anos. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, a população carcerária do País saltou de 232.755 em 2000 para 473.626 em 2009. No mesmo período, a população brasileira cresceu 11,8%.
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